domingo, 3 de julho de 2011

O Toque de Midas do erário


Cada lugar tem suas especificidades e tem o que merece. Pelo que li em divulgadores de notícias e comentários sobre o tema, a cultura de Esperantina se resume em duas quadrilhas juninas. Impressionante. Ninguém deveria morrer sem tomar conhecimento disso.

Muito se discutiu, com repercussões nos mais variados meios, o fato de que em 2011 não aconteceram os festivais juninos patrocinados pelo erário nesta cidade. Mas o que realmente chama a atenção é o fato de que o céu quase veio abaixo somente porque não foi liberada verba para que duas quadrilhas (juninas, claro) se esbaldassem, como dignas representantes da nata da cultura nativa. Os outros grupos folclóricos não devem ter suportado essa situação de abandono dos cofres públicos e pereceram. Ou não.

Conjecturas próprias, mas ainda acredito que as atividades culturais devem entreter a população, sendo importantes meios de contar a história de uma região, atuando na divulgação e preservação de valores imateriais, mas sem pendores comerciais. Não há que se converter uma atividade de entretenimento em fator de concorrência mercantil.

Por aqui o bumba-meu-boi, danças de roda e assemelhados forma esquecidos ou atropelados na corrida do ouro? A criatividade e espontaneidade que encantava visitantes sucumbiu ante o vil metal?

Mais sobre a Lei 12.403




Os legalistas comemoram o advento da Lei n.º 12.043, afinal de contas é um absurdo alguém furtar e ficar preso!!!! Agora temos novas medidas quem vão resolver o problema da segurança pública no Brasil:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.

Essas são as medidas cautelares, diversas da prisão, que serão aplicadas aos que cometerem crimes cujas penas não ultrapassem 04 anos, enquanto sai o julgamento, se é que ele sai. E você não tiver como pagar a fiança não tem problema não, basta dizer. Brasil-sil-sil...

Traduzindonão demora e a população será instada a cantar a música de campanha de determinado político paulista, só que na ordem inversa:
[...]
A liberdade é nossa, a segurança é sua,
Bandido é na rua, gente boa é na cadeia! [...]

Colaboração:

Bel. Antonio Borges de Lima Filho
                                 Agente Penitenciário